- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000334-79.2016.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO A PARTIR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. Trata-se de pretensão rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973, em razão da pronúncia da prescrição total relativa ao pedido de pagamento de auxílio-alimentação e cesta básica, suprimido a partir da suspensão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria por invalidez. 2. No caso, o acórdão rescindendo registra o afastamento decorrente de aposentadoria por invalidez a partir de 18.3.2003, ocasião em que a reclamada deixou de pagar ao trabalhador os benefícios de auxílio-alimentação e cesta básica, em razão da suspensão do contrato de trabalho, mas a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em abril de 2011, quase oito anos depois, razão pela qual foi pronunciada a prescrição total da pretensão. 3. Nesse sentido, a decisão rescindenda, nos termos em que proferida, coaduna-se com entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que a aposentadoria por invalidez não suspende a contagem do prazo prescricional quinquenal, se não demonstrada uma das hipóteses do art. 198 do Código Civil. 4. Ademais, tratando-se de parcela não assegurada por preceito de lei, incide a prescrição total da pretensão. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000334-79.2016.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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