- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Ação Rescisória 0014407-98.2014.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 1973. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 298 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . Sob o pretexto de ausência de interesse de agir, a ré alega que a pretensão da autora é "rediscutir a causa já decidida", e que "a ação rescisória não pode ser sucedâneo recursal". Afirma ainda que, ao interpor Embargos de Declaração, a autora não perseguiu efeitos infringentes, a fim de corrigir o suposto julgamento ultra petita , tendo ocorrido a preclusão consumativa. Anote-se, desde logo, que a ação rescisória tem por finalidade revisitar a causa originária, quando a decisão de mérito ali proferida estiver acoimada de vício grave, capitulado no art. 485 do CPC de 1973. No caso concreto, a autora pretende o corte da última decisão de mérito, transitada em julgado, que lhe foi desfavorável, à luz do inciso V do referido permissivo legal, o que demonstra não apenas o cabimento da medida eleita, como o interesse de agir. De outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que não é necessário esgotar as vias recursais, no processo matriz, para autorizar o manejo da ação rescisória. E não procede, igualmente, a preliminar de extinção do processo, sem resolução de mérito, em face da aplicação da Súmula n.º 298 do TST. O exame acerca da incidência do referido verbete jurisprudencial conduz a uma solução de mérito, e, portanto, nesse âmbito deve ser procedido. Preliminares rejeitadas. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. ACÓRDÃO DE TURMA QUE RESTABELECE O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL E FIXA VALORES SUPERIORES AO ESTABELECIDO EM SENTENÇA. MATÉRIA IMPUGNADA OPORTUNAMENTE POR MEIO DE RECURSO ADEQUADO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. Na origem, a então reclamante, ora ré, postulou, entre outros, o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) decorrentes de moléstia profissional, que resultou em sua aposentadoria por invalidez, "em quantia não inferior a 40 vezes o último salário". Deferida, em sentença, a importância de R$20.000,00 a esse título, ambas as partes recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao Recurso Ordinário patronal, para afastar o direito à referida indenização, por ausência de prejuízo, já que pago à ex-empregada o benefício previdenciário e, por conta disso, julgou prejudicado o Recurso adesivo que visava à majoração do valor fixado. A ora ré interpôs Recurso de Revista, postulando o provimento "para o fim de reformar o acórdão combatido, incluindo no rol de condenação a indenização por lucros cessantes extirpada". O Órgão prolator da decisão rescindenda deu provimento ao Recurso de Revista para reconhecer o direito à indenização por danos materiais e fixou, a esse título, valor superior àquele inserto na sentença reformada pelo Regional. É contra esse provimento que a empresa autora - então reclamada - maneja a presente Ação Rescisória, com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC. Afirma que houve julgamento ultra petita , visto que a pretensão deduzida no recurso não alcançou o quantum fixado inicialmente à condenação, mas apenas a existência do direito à indenização respectiva. No entanto, conforme delineado, a ora ré não se resignou com o valor de R$20.000,00 fixado na sentença, perseguindo, por meio de Recurso Ordinário adesivo, a sua majoração, nos termos da petição inicial. Não se operou, portanto, a preclusão do respectivo capítulo, resultando prejudicado, apenas, o seu exame, em virtude do provimento do Recurso Ordinário da parte adversa. Assim, o acórdão rescindendo, entendendo que a moldura fática já se encontrava suficientemente delineada, julgou a lide, aplicando o direito que entendeu cabível à espécie, na linha do que há muito preconiza a Súmula n.º 456 do STF. O fato, portanto, de a Turma ter decidido impor condenação superior àquela fixada na sentença, a título de lucros cessantes, não implica julgamento ultra petita , pois o "quantum" estabelecido não extrapassou os limites do pedido formulado na petição inicial. Nessa lógica, da qual emerge a ideia de organicidade e dinâmica do processo, não se divisa violação dos arts. 128 e 460 do CPC. Pedido de rescisão julgado improcedente . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA PELA RÉ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA . O ajuizamento da ação rescisória pela parte que entende que a coisa julgada estaria maculada por quaisquer dos vícios previstos no art. 485 do CPC/1973, configura mero exercício do direito de ação, na forma prevista no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o fato de ter sido reconhecida a improcedência da ação não configura, por si só, conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 17 do CPC/1973 - art. 80 do CPC/2015). Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0014407-98.2014.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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