JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0104000-09.2013.5.13.0002

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0104000-09.2013.5.13.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. BANCO. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADORA DOS SERVIÇOS. PEDIDO SUCESSIVO. OMISSÃO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Mesmo inexistindo quaisquer dos defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, dá-se provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos. No caso, a reclamante postula, na petição inicial da reclamação trabalhista, que seja declarada ilícita a terceirização havida entre os reclamados Banco BRADESCARD S/A e C&A Modas Ltda. e, consequentemente, reconhecido o seu vínculo de emprego com o Banco, com o pagamento de todos os direitos inerentes à categoria dos bancários. Sucessivamente, caso não seja reconhecido o vínculo de emprego com o Banco, postula que seja declarada a sua condição de bancária durante todo o pacto laboral ou, ainda, aplicada a Súmula nº 55. Ainda como pedido sucessivo, pugna, na hipótese de não acolhimento do pedido anterior, que seja declarada a sua condição de financiária, com o reconhecimento de todos os direitos inerentes a essa categoria, dentre eles a aplicação da Súmula nº 55. Como se observa, todos os pedidos - principal e sucessivos - têm, como fundamento, a ilicitude da terceirização, que foi expressamente afastada no caso pela egrégia Quarta Turma. Por essa razão, não prospera a omissão suscitada pela parte embargante quanto à suposta falta de análise do pedido sucessivo, referente à aplicação da Súmula nº 55. A bem da verdade, imperioso esclarecer, por oportuno, que, na declaração de improcedência dos pedidos feita pela egrégia Quarta Turma no acórdão ora embargado, há de se reputar incluídos também os pedidos sucessivos, já que calcados na alegação de ilicitude da terceirização, que foi expressamente afastada na presente hipótese. Embargos de declaração a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir-lhes efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0104000-09.2013.5.13.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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