- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 1002598-98.2018.5.02.0000, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. DECADÊNCIA. PROCESSO DE ORIGEM TRAMITANDO PERANTE O SISTEMA DO PJE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MEDIANTE O SISTEMA E-DOC. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. SÚMULA N.º 100, III, DO TST. 1. Suscitam os réus, em seu Recurso Ordinário Adesivo, a extinção do feito, com resolução do mérito, diante da decadência. 2. Verifica-se dos autos que o processo originário tramitou pelo sistema do PJe, consoante se observa da petição inicial da Reclamação Trabalhista ajuizada em 14/4/2014, já na vigência da Resolução n.º 136/2014 do CSJT. Ocorre que, ao interpor o Recurso de Revista, a então reclamada, ora autora, o fez mediante o sistema e-Doc, quando o correto seria a utilização do sistema PJe-JT. Precedentes. 3. Assim, a utilização do sistema e-Doc para interposição do Recurso de Revista (que findou por ser intempestivo, assim) não constituía dúvida razoável de modo a protrair o termo inicial do prazo decadencial da Ação Rescisória, nos termos do item III da referida Súmula, não estando esta Corte adstrita à certidão de trânsito em julgado encartada nos autos (Súmula 100, IV, do TST). 4. Fixada essa premissa, extrai-se dos autos que a decisão rescindenda foi impugnada por recurso intempestivo, na medida em que publicada no DEJT de 6/10/2015, o prazo recursal esvaiu-se em 16/10/2015, mas o Recurso de Revista só foi protocolizado em 29/10/2015. 5. Logo, o trânsito em julgado da decisão rescindenda se operou em 17/10/2015 (Súmula n.º 100, I, do TST) e a Ação Rescisória somente foi ajuizada em 26/9/2018, isto é, bem depois de esgotado o prazo bienal estabelecido pelo art. 495 do CPC de 1973, visto que o trânsito em julgado se consolidou sob a égide desse diploma legal, sendo, portanto, de rigor a pronúncia da decadência. 6. Recurso Ordinário Adesivo conhecido e provido para, pronunciando a decadência, extinguir o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Prejudicado o exame do Recurso Ordinário interposto pela autora. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002598-98.2018.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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