JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000008-33.2013.5.06.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000008-33.2013.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 485, III, DO CPC/1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DO VENCIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Segundo leciona Sérgio Rizzi, três são os requisitos para a configuração do dolo da parte vencedora apto a ensejar a ação rescisória, quais sejam: " a) a existência de nexo de causação entre o dolo e a decisão rescindenda; b) haver o dolo decorrido de atos da parte vencedor ou de quem lhe é equiparado (advogado, representante, etc.); e c) ter sido o dolo praticado em detrimento da parte vencida ". In casu , o autor afirma que o dolo processual teria decorrido do fato de o réu ter se valido da assistência de sindicato que não representa sua categoria processual, e pleiteado títulos previstos em normas coletivas inaplicáveis à sua categoria. O pleito rescisório não se viabiliza, contudo, porque o fundamento da decisão rescindenda pauta-se exclusivamente na revelia da recorrente, não havendo nexo causal entre o alegado dolo praticado pela parte vencedora e a fundamentação da decisão rescindenda. Recurso Ordinário conhecido e não provido . ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 460, 477, § 6.º, 611 E 818 DA CLT E 267, IV, E 333 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298 DO TST. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu , consoante se infere da sentença rescindenda, não houve apreciação da controvérsia à luz dos arts. 460, 477, § 6.º, 611 e 818 da CLT, e 267, IV, e 333 do CPC, tampouco sobre as teses jurídicas ora agitadas, relativamente à inexequibilidade da sentença rescindenda, observância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, representatividade sindical , aplicabilidade de normas coletivas e ônus da prova. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido. ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. MOTIVO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A recorrente invoca o inciso VIII do art. 485 do CPC/1973 para obter a rescisão da sentença proferida na reclamação trabalhista matriz; contudo, tal alegação veio desamparada de causa de pedir na petição inicial. Desse modo, por se tratar de alegação meramente genérica, não há como reputar configurada a causa de rescindibilidade. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000008-33.2013.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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