JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020512-54.2018.5.04.0028

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0020512-54.2018.5.04.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, é incontroverso que o autor ajuizou a presente ação trabalhista em face das duas rés, bem como que a segunda ré contestou o feito regularmente e participou da instrução processual, inclusive juntando o contrato de prestação de serviços entabulado com a primeira ré, conforme registra o acórdão regional. 2. O fato de o autor não haver sido formulado pedido expresso para que fosse declarada a responsabilidade subsidiária ou solidária da segunda ré não afasta a possibilidade de que, uma vez incluída no polo passivo e não verificado qualquer prejuízo no que se refere ao exercício do contraditório e à ampla defesa, seja condenada em razão dos pedidos de natureza condenatória, deduzidos de forma certa e determinada como prescreve o art. 840 da CLT. 3. Em tal contexto, não há falar em julgamento “extra petita”, devendo ser confirmada a decisão que negou seguimento ao recurso de revista ante a ausência de transcendência sob a perspectiva de qualquer dos indicadores legais. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020512-54.2018.5.04.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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