- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Ação Rescisória 0000636-11.2016.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Segue daí que a autora não logrou indicar o fundamento legal do corte rescisório perseguido. Nada obstante, com amparo na diretriz fornecida pela Súmula n.º 408 do TST, constato que o pleito se enquadra na hipótese do inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973, visto ter sido consignado, na petição inicial, que " Resta verificado que há fundamentos para invalidar a transação, em que se baseou a sentença ". Assim, é com base nesse fundamento que deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório. ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Controverte-se, na presente Ação Rescisória, a existência de erro substancial quanto à extensão do acordo celebrado no processo matriz, notadamente no que tange ao alcance da quitação outorgada. Inicialmente, assinalo que o exercício do monopólio jurisdicional pelo Estado-juiz reclama, antes de tudo, a confiança do cidadão-jurisdicionado de que a estabilidade, ínsita ao provimento judicial, após formada a coisa julgada, não se abalará diante de tentativas despidas de séria fomentação jurídica. Uma vez resolvido o conflito de interesses pelo Poder Judiciário, as partes devem ter a segurança jurídica de que não serão chamadas para responder questionamentos sobre aquilo que já está pacificado pela imutabilidade da coisa julgada. Assim, quando o julgador é chamado a decidir ação de impugnação à coisa julgada, a nominada ação rescisória, deve cuidar para que a rescisão não se dê senão com a subsunção nas estreitíssimas hipóteses previstas em lei, mediante interpretação extremamente restritiva, visto que, do contrário, estará navegando contra todo significado e conteúdo político que envolve uma sentença de mérito já acobertada pelos efeitos da imutabilidade que advém pelo esgotamento dos meios ordinários de impugnação. Somente se poderia imaginar a desconstituição daquilo que foi definido pela coisa julgada material diante de uma certeza concreta de que o postulante teria sido induzido em erro. E mais do que isso, o erro teria de ser escusável, pois a esculpabilidade do erro " deve ser apreciada em cada caso, mas submetida sempre a um critério abstrato orientador, que consiste em perquirir se seria suscetível de evitado se o agente houvesse procedido com cautela e prudência razoáveis em um indivíduo de inteligência e conhecimento normais, relativamente ao objeto do negócio jurídico. Com a aplicação desta teoria, assinala De Page que a jurisprudência tem equiparado o erro inescusável à culpa, de que seu autor corre os riscos, e, em consequência, não leva a ineficácia do ato " (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol. I, Forense, 2004, pág. 522). No caso sob exame, em que foi emitida uma declaração de vontade, devidamente consignada na ata de audiência presidida por um Juiz do Trabalho e sob a prudente vigilância do advogado regularmente contratado para defender os interesses de seu constituinte, é impossível falar-se em erro escusável. Data venia , no caso, se erro houve, seria inescusável, porquanto decorreria da incúria do causídico que assistiu o reclamante durante a formalização do ato. Sim, porque o alegado erro adviria da simples falta de atenção, de leitura atenta daquilo que ficou consignado no termo de audiência, hipótese que não implica ineficácia do negócio. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000636-11.2016.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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