JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0195300-43.2009.5.15.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
06/03/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0195300-43.2009.5.15.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2019, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. "1 - DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.1 - As rés, ora recorrentes, sustentam o indeferimento da petição inicial, ao argumento de que o autor não realizou o depósito prévio previsto no art. 896 da CLT. 1.2 - No caso, todavia, o autor não estava obrigado ao pagamento da referida despesa processual, nos termos dos arts. 4.º da Lei 1.060/50, 790, § 3.º, da CLT (com a redação dada pela Lei 10.537/2002) e 7.º da Instrução Normativa 31/2007 do TST, pois declarou em sua petição inicial não estar em condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tendo a ele sido concedido os benefícios da justiça gratuita. 1.2 - Conforme estabeleciam os arts. 4.º, § 1.º , e 11, § 2.º, da Lei 1.060/50, a declaração de hipossuficiência econômica do interessado faz presumir a sua condição de pobreza, e a sua desconstituição depende de prova da parte contrária sobre a perda, pelo beneficiário, da condição legal de necessitado. 1.3 - A simples constatação de que o autor está empregado com salário de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) não autoriza a conclusão de que ele possuía capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, na medida em que tal remuneração não se mostra elevada, a ponto de afastar por si só a presunção decorrente de lei." Recurso ordinário conhecido e não provido . 2 - ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 485, VIII, DO CPC. ERRO SUBSTANCIAL. 1- Controverte-se, na presente Ação Rescisória, a existência de erro substancial quanto à extensão do acordo celebrado no processo matriz. Na espécie, o então reclamante, ora autor, ajuizou, no mesmo dia, quatro ações no Foro Trabalhista de Campinas/SP, com objetos diversos e em face do mesmo empregador. Numa delas foi realizado o acordo, no importe de R$15.000,00, no qual o autor deu plena quitação ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho, constituindo a sentença homologatória a decisão rescindenda . Nas demais, os valores perseguidos somavam estimativamente mais de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais). Diante dessa moldura fática, o Tribunal Regional de origem afirmou configurada a hipótese legal do art. 485, VII, do CPC, por entender "de todo imponderável que o autor, ao concordar com o valor do acordo naquela ação, pretendesse dar também quitação do extinto contrato de trabalho se havia outras ações em face das mesmas rés e com pedidos diversos em andamento". 2. O exercício do monopólio jurisdicional pelo Estado-juiz reclama, antes de tudo, a confiança do cidadão-jurisdicionado de que a estabilidade, ínsita ao provimento judicial, após formada a coisa julgada, não se abalará diante de tentativas despidas de séria fomentação jurídica. Uma vez resolvido o conflito de interesses pelo Poder Judiciário, as partes devem ter a segurança jurídica de que não serão chamadas a responder questionamentos sobre aquilo que já está pacificado pela imutabilidade da coisa julgada. Assim, quando o julgador é chamado a decidir ação de impugnação à coisa julgada, a nominada ação rescisória, deve cuidar para que a rescisão não se dê senão com a subsunção nas estreitíssimas hipóteses previstas em lei, mediante interpretação extremamente restritiva, visto que, do contrário, estará navegando contra todo significado e conteúdo político que envolve uma sentença de mérito já acobertada pelos efeitos da imutabilidade que advém pelo esgotamento dos meios ordinários de impugnação. De tal modo, a conclusão de que a mera possibilidade de sucesso nas pretensões deduzidas em outras demandas não pode sustentar o erro substancial na manifestação volitiva capaz de dar suporte ao pedido de desconstituição. Somente se poderia imaginar a desconstituição daquilo que foi definido pela coisa julgada material diante de uma certeza concreta de que o postulante teria sido induzido em erro. E mais do que isso, o erro teria de ser escusável , pois a esculpabilidade do erro " deve ser apreciada em cada caso, mas submetida sempre a um critério abstrato orientador, que consiste em perquirir se seria suscetível de evitado se o agente houvesse procedido com cautela e prudência razoáveis em um indivíduo de inteligência e conhecimento normais, relativamente ao objeto do negócio jurídico. Com a aplicação desta teoria, assinala De Page que a jurisprudência tem equiparado o erro inescusável à culpa, de que seu autor corre os riscos, e, em consequência, não leva a ineficácia do ato " (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol. I, Forense, 1.ª ed., pág. 357). No caso sob exame, em que foi emitida uma declaração de vontade, devidamente consignada na ata de audiência presidida por um Juiz do Trabalho e sob a prudente vigilância do advogado regularmente contratado para defender os interesses de seu constituinte, é impossível falar-se em erro escusável. Data venia , no caso, se erro houve, seria inescusável , porquanto decorreria da incúria do causídico que assistiu o reclamante durante a formalização do ato. Sim, porque o alegado erro adviria da simples falta de atenção, de leitura atenta daquilo que ficou consignado no termo de audiência. 3. Diversamente da compreensão alcançada na origem, o caso concreto atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 132 da SBDI-1I. Recurso Ordinário provido para julgar improcedente o pedido de rescisão . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0195300-43.2009.5.15.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/12/2019. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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