- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010254-67.2015.5.01.0482, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIÁRIAS DE VIAGENS. NATUREZA SALARIAL. SÚMULAS NºS 101 E 318 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC/2015 E 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na adoção do entendimento de que, assinalado pelo Tribunal Regional que as diárias de viagem recebidas pelo empregado correspondiam a mais de 50% do seu salário, presumindo-se, assim, a sua natureza salarial, o ônus de comprovar o caráter indenizatório da parcela passou a ser da reclamada, do qual não se desincumbiu, pois, "a reclamada deixou de demonstrar que os valores pagos sob a rubrica diária de viagem correspondiam aos valores despendidos pelo reclamante, sendo certo que, diversamente do que pretende fazer crer a ré, os documentos de ID's 3fc2ffb, 324a59F, 7892628, f60ad74 não se prestam para tal fim, na medida em que apresentam valores bastante inferiores àqueles pagos ao reclamante pela ré sob o título de despesa de viagem". Ademais, se os valores pagos a título de diárias, na realidade, conforme delineado na decisão regional, visavam apenas remunerar o trabalho do reclamante, naturalmente exclui-se a natureza indenizatória dessa verba, tratando-se de tentativa de fraude à legislação trabalhista, o que afasta a aplicação do disposto na legislação especial - artigo 17 do Decreto nº 1.232/1962 - e nas normas coletivas em razão da não observação da mens legis , no caso concreto. Nesse contexto, qualquer decisão em sentido contrário à valoração da prova pela instância regional somente poderia ser alcançada após o reexame de fatos e provas constantes dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Esclareça-se, por outro lado, que a discussão quanto à fixação de valores de diárias por negociação coletiva aplicável às partes carece de prequestionamento, uma vez que o Regional de origem não emitiu tese explícita a esse respeito. Incidência do disposto na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010254-67.2015.5.01.0482. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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