- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000420-74.2018.5.10.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/08/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES). PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 966, IV E VIII, DO CPC/15. 1 .Trata-se de pretensão desconstitutiva dirigida contra o v. acórdão regional que acresceu à condenação o pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes), decorrente de dispensa discriminatória. 2. O que alega a ora Autora (reclamada no feito matriz) é que a matéria referente aos lucros cessantes não teria constado da fundamentação do v. acórdão rescindendo, de forma que o acréscimo da condenação ao pagamento dessa parcela, constante da parte dispositiva, teria resultado no erro de fato de que trata a Orientação Jurisprudencial 103 desta c. Subseção. Afirmou, ainda, que a inclusão da referida parcela nos cálculos da execução teria afrontado a coisa julgada. 3. Não se verifica a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, do CPC/15, uma vez que na fundamentação do v. acórdão rescindendo consta explícita referência ao dever de reparação pelo empregador quanto à "parte material decorrente da dispensa discriminatória", com restabelecimento do status quo ante da empregada, o que denota a indenização por dano material, na modalidade lucros cessantes, em atenção ao princípio da restitutio in integrum. 4. Também não se viabiliza o corte rescisório pelo art. 966, IV, do CPC/15, uma vez que, nos termos da jurisprudência pacífica desta c. Subseção, a configuração dessa hipótese de rescindibilidade pressupõe relações processuais distintas (OJ 157), o que não se verifica no caso, em que a afronta à coisa julgada se insere no processo de conhecimento. Recurso ordinário conhecido e desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA PELO EG. TRT DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO RECURSAL. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1 .A Súmula 298, IV, desta Corte afasta a exigência de pronunciamento explícito acerca da matéria veiculada em dispositivo de lei quando o vício nasce no próprio julgamento, como nas situações de decisão extra petita . 2. No caso, a pretensão desconstitutiva dirige-se contra o acórdão regional que deferiu o pagamento de indenização por dano material, na modalidade lucros cessantes. Alega-se que não houve pretensão recursal sobre a matéria e que, por esse motivo, o eg. TRT teria incorrido em afronta ao art. 492 do CPC/15. 3. Não obstante, verifica-se que a r. sentença julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa (discriminatória - empregada portadora de esclerose múltipla) e consequente pretensão ao pagamento indenização por dano moral e material (danos emergentes e lucros cessantes). A reclamante interpôs recurso ordinário e, após se insurgir contra o tema da nulidade da dispensa, reportou-se à inicial, requerendo que fossem julgados procedentes todos os pedidos relacionados à declaração de nulidade da dispensa, dentre os quais se insere, por óbvio, a indenização por dano material, nas modalidades danos emergentes e lucros cessantes. 4. Se houve pretensão recursal, portanto, sobre a matéria referente aos lucros cessantes, descabe falar em inobservância pelo eg. TRT do princípio da adstrição ao pedido recursal, restando ileso o art. 492 do CPC/15. 5. Acresça-se que, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC/15, a extensão do efeito devolutivo do recurso ordinário se efetiva a partir da matéria impugnada pelo recorrente, conforme a máxima tantum devolutum quantum appellatum, de forma que, uma vez renovada a matéria referente à nulidade da dispensa e os pedidos que lhe são correlatos (indenização por dano moral e material - danos emergentes e lucros cessantes), por certo que não haveria nenhum óbice ao exame a respeito pelo eg. Tribunal Regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Diante do desprovimento do recurso ordinário da Autora e, por conseguinte, da inexistência de plausibilidade de êxito do corte rescisório pretendido, cassa-se a tutela provisória anteriormente deferida nos autos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000420-74.2018.5.10.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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