- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080027-11.2015.5.22.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE PENSIONAMENTO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC DE 1973 E 141 E 492 DO CPC DE 2015. CAUSA DE PEDIR NÃO INSERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.1 - Inviável a pretensão de desconstituição do acórdão rescindendo com apoio na alegação de violação dos arts. 128 e 460 do CPC de 1973 e 141 e 492 do CPC de 2015, pois tais dispositivos não foram invocados na petição inicial, o que evidencia a tentativa indevida de ampliação da causa de pedir e inadmissível inovação recursal . Recurso ordinário não conhecido. 2 - ART.485, V, DO CPC DE 1973. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE PENSIONAMENTO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . DECISÃO DESFUNDAMENTADA QUANTO AOS CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 298, I, DO TST. 2.1 - Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que afastou a existência de julgamento ultra petita pela sentença que determinara o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, em detrimento do pedido inicial de concessão da verba em pensão mensal. 2.2 - Hipótese em que não se vislumbra violação literal do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, pois, segundo entendimento há muito assente na jurisprudência desta Corte, tal dispositivo não retira do juiz o poder discricionário de determinar o cumprimento da obrigação indenizatória pelo critério que entender mais apropriado ao caso, revelando-se perfeitamente possível ao magistrado, assim, converter a pensão mensal requerida na petição inicial em parcela única, ainda que não haja pela parte ofendida pedido expresso nesse sentido. Precedentes. 2.3 - No mesmo passo, inviável acolher a tese de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, formulada que foi em relação à ausência de menção pelo magistrado das circunstâncias que possibilitaram a determinação do pagamento em parcela única da indenização por danos materiais, uma vez que a decisão rescindenda (acórdão do TRT) não se pronunciou explicitamente acerca da matéria nele veiculada, limitando-se a aferir a existência de julgamento ultra petita , conforme arguido pela recorrente. Aplicação da Súmula 298, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080027-11.2015.5.22.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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