JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0004796-67.2014.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Ação Rescisória 0004796-67.2014.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RECURSO DO LITISCONSORTE. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. A jurisprudência desta SBDI-2 há muito firmou entendimento acerca da desnecessidade, no âmbito da Ação Rescisória, de outorga de procuração com poderes específicos, bastando tão somente a cláusula ad judicia , presente no instrumento de procuração passado pelo autor, em face do que dispõe o art. 38 do CPC de 1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. DESATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS CÓPIAS DA DECISÃO RESCINDENDA E DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A análise dos autos demonstra que tanto a decisão rescindenda quanto a certidão de trânsito em julgado foram juntadas em cópias não autenticadas, que também não foram declaradas autênticas pelo patrono do autor , na forma prevista pelo art. 830 da CLT, o que impõe a extinção do feito, nos moldes propugnados pelo litisconsorte, em razão da falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da Ação Rescisória. Recurso Ordinário conhecido e provido para declarar extinta a Ação Rescisória, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004796-67.2014.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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