JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001802-03.2015.5.06.0103

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001802-03.2015.5.06.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente quanto ao ponto a que se refere a preliminar, deixa-se de analisar uma nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. TENOSSINOVITE E SINOVITE NO OMBRO E CERVICAL. CONCAUSA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. Ante a possível violação do artigo 5º, V e X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. TENOSSINOVITE E SINOVITE NO OMBRO E CERVICAL. CONCAUSA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de compensação por danos morais e indenização por danos materiais decorrentes de doença do trabalho. Extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial concluiu pela existência do nexo concausal entre o desencadeamento das patologias nos ombros e na cervical da autora e o labor por ela realizado na reclamada, na função de operadora de caixa, em razão do descumprimento das normas de segurança do trabalho. Constata-se ainda que a reclamante foi afastada no período de 11/01/2013 a 15/03/2013, recebendo benefício previdenciário acidentário. O contexto fático-probatório delineado na decisão recorrida revela o enquadramento jurídico dos fatos consignados que melhor se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Nesse viés, o entendimento deste Tribunal Superior vem se firmando no sentido de que, para a responsabilização do empregador, nos casos envolvendo pedido de reparação decorrente de doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Ainda que o julgador não se encontre vinculado à conclusão do laudo pericial (art. 479 do CPC/2015) é possível extrair do acervo fático-probatório dos autos os elementos formadores da responsabilidade civil ensejadora do dever de reparação. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral da reclamante é in re ipsa , pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Dessa maneira, resta configurado o dever de reparação por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de ato ilícito da reclamada. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001802-03.2015.5.06.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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