JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020401-73.2015.5.00.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0020401-73.2015.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ERRO DE FATO . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora afirmando que esta Subseção-2 incorreu em omissão/contradição. Extrai-se do acórdão embargado, ao aplicar o disposto na Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta Corte, a compressão de que "não houve erro de percepção no acórdão rescindendo da SBDI-1/TST, em que se levou em conta o registro de que o réu laborava em prédio em que se armazenava 1.000 (mil) litros de óleo diesel, porque evidenciada a controvérsia e o pronunciamento judicial a respeito do fato". Dessa forma, o não provimento do apelo ordinário fundamentou-se nos óbices processuais estabelecidos na legislação regente da ação rescisória e na jurisprudência desta Corte. Verifica-se, portanto, que o embargante limita-se a impugnar os argumentos já refutados no acórdão impugnado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020401-73.2015.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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