- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010931-34.2015.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/73. ACÓRDÃO RESCINDENDO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INEXISTÊNCIA . O autor argumenta que houve omissão do acórdão rescindendo na apreciação do pleito relativo às "Horas Extras". No entanto, a controvérsia foi travada sob a perspectiva do enquadramento sindical do então reclamante, tema que guarda nítida relação de prejudicialidade com o pedido de horas extras decorrentes dos turnos ininterruptos de revezamento. Com efeito, somente seria possível se falar em horas extras decorrentes do elastecimento de jornadas em turnos ininterruptos de revezamento se o reclamante fosse enquadrado como rodoviário. Ao se manter o enquadramento sindical do "motorista de testes" na categoria dos metalúrgicos, restou obviamente prejudicado o exame do tema "horas extras". Nesse caso, tendo em vista que o TRT respeitou o espectro de devolutividade delimitado pelo recorrente, não há se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso ordinário a que se nega provimento . ART. 485, V, DO CPC/73. MOTORISTA DE TESTES. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ART. 511, §3°, DA CLT. SÚMULA 410 DO TST. A hipótese de rescindibilidade contida no art. 485, V, do CPC/73 pressupõe que a violação da norma seja direta e manifesta. Nessa circunstância, caso a análise da ilegalidade dependa da apreciação de fatos e provas, será impossível a rescisão, nos termos da Súmula 410 do TST. No caso concreto, o acórdão rescindendo definiu a representação sindical do empregado com base na atividade preponderante da empregadora, que é uma montadora de veículos . Entendeu-se que a função exercida pelo reclamante, "motorista de testes", era vinculada ao setor produtivo, não havendo que se falar enquadramento na categoria diferenciada dos motoristas. Com efeito, a constatação de violação manifesta da normal legal depende de nova apreciação das funções exercidas pelo empregado, pelo que se impõe a improcedência do pedido quanto a este fundamento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010931-34.2015.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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