- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0011593-04.2017.5.03.0137, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE PLR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Na hipótese , o TRT de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos, manteve a sentença, que deferiu o pleito ao pagamento da parcela PLR, por considerar que a Ré, embora tenha afirmado que não obteve lucro nos exercícios de 2014, 2015 e 2016, não colacionou qualquer documentação a fim de comprovar sua alegação, ônus que lhe incumbia. Assim, em razão do princípio da aptidão para a prova, a Reclamada, por possuir a documentação necessária para a comprovação da inexistência de lucros no período vindicado, detinha melhores condições de apresentar integralmente a prova que amparasse sua tese. Não o fazendo, tem-se que não se desincumbiu do seu encargo processual de demonstrar fato obstativo do direito vindicado pelo Reclamante. Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011593-04.2017.5.03.0137. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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