JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001448-73.2015.5.09.0594

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001448-73.2015.5.09.0594, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DIFERENÇAS DE PLR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTS. 818 DA CLT C/C 373, I, DO CPC/2015. A controvérsia foi solucionada consoante as regras de distribuição do ônus da prova (arts. 818, I, da CLT, c/c 373, I, do CPC/2015), porquanto a Reclamada, segundo o acórdão regional, " trouxe os comprovantes de pagamento de PPR de todos os empregados da unidade, bem como, a planilha descritiva desses pagamento, empregado por empregado, na qual consta o montante recebido, os locais de atuação, e o percentual de salários recebidos. Nesses documentos, verifica-se que o substituído percebeu equivalente a 4,24 salários (fls. 1854). Sendo assim, cabia ao sindicato-autor comprovar que os empregados nominados na petição inicial atuaram no mesmo grupo do autor e receberem percentual superior, o que não ocorreu." Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem esclareceu: "O ônus da prova foi atribuído à parte autora em razão de a 1ª ré ter acostado os comprovantes de PPR acompanhado de planilha descritiva." Nesse contexto, não há falar em violação das normas legais relativas à distribuição do ônus da prova, previstas nos arts. 818 da CLT; e 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015). A par disso, tendo o Regional registrado que não houve prova de que os empregados nominados na petição inicial atuaram no mesmo grupo do substituído e receberam percentual de PLR superior, entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001448-73.2015.5.09.0594. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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