- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso Ordinário 0005493-57.2016.5.15.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 8º, I, DA CF, 543 DA CLT, 1º E 4º DA LEI Nº 9.029/95 E 1º DA CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT). ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ELEIÇÃO PARA O CARGO DE SECRETÁRIO DE FINANÇAS - AUSÊNCIA DE ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA Nº 410/TST. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, para se ultrapassar a análise contida no v. acórdão rescindendo, de que o reclamante não possuía estabilidade provisória, eis que foi eleito para o cargo de secretário de finanças, não exercendo funções ligadas à representação ou atuação em defesa dos direitos da categoria, necessário seria a reanálise dos fatos e das provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. DOCUMENTO NOVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os requisitos para o corte rescisório com fundamento em documento novo são: a) documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) que seja o documento ignorado pelo interessado, ou de impossível utilização à época; c) por fim, que, com o uso do referido documento novo, por si só, assegure pronunciamento favorável ao interessado no feito matriz. No caso em análise, os documentos novos apresentados pelo autor descumprem dois requisitos essenciais exigidos pelo artigo 485, VII, do CPC/73, quais sejam: não restou demonstrado que o interessado ignorava a sua existência ou que não pode dele fazer uso no feito matriz; e, também, não possui o condão de, por si só, lhe assegurar pronunciamento favorável no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005493-57.2016.5.15.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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