- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Ação Rescisória 0000678-21.2017.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM DOCUMENTO NOVO (ART. 966, VII, DO CPC/2015). COMUNICAÇÕES ENVIADAS PELO SINDICATO AO EMPREGADOR SOBRE A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL E EFETIVA ELEIÇÃO COMO DIRIGENTE DO SINDICATO. SÚMULA N.º 402 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973, a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Impende assinalar que, para a configuração do documento novo, o desconhecimento ou a impossibilidade de utilizá-lo não podem decorrer de culpa da parte. No caso em apreço, o autor afirma que os alegados "documentos novos" seriam as comunicações enviadas pelo Sindicato obreiro ao empregador, nos quais havia a informação tanto do registro da sua candidatura quanto da sua efetiva eleição ao cargo de dirigente sindical. Considerando que a decisão rescindenda foi proferida em abril de 2016, o requisito formal, concernente à anterioridade do documento em relação à decisão a que se visa desconstituir, encontra-se preenchido; todavia, devem ser analisados os demais pressupostos para a configuração do documento novo, quais sejam: o desconhecimento ou a impossibilidade de sua utilização, sem culpa da parte, e a viabilidade de o documento, por si só, ensejar o pronunciamento favorável à parte. In casu , conquanto o autor afirme ter desconhecimento dos alegados "documentos novos", é certo que, além de os referidos documentos se encontrarem em posse do sindicato profissional, que, diga-se, assistiu o trabalhador no processo matriz, sendo a comunicação ao empregador do registro da candidatura e da posse e eleição um dos requisitos constantes em lei para o reconhecimento da estabilidade provisória do dirigente sindical (art. 543, § 5.º, da CLT), caberia ao autor, antes do ajuizamento da ação originária, ter diligenciado nos órgãos competentes para comprovar o seu direito à pretensão deduzida em juízo. Nessa senda, não há como afastar a conclusão da Corte a quo de que a não utilização oportuna dos documentos no processo matriz decorreu de desídia ou negligência da parte. Assinale-se, por oportuno, que a parte litigante não pode, sob o argumento de ter "descoberto" documento novo, tentar reabrir a instrução processual do processo matriz que se mostrou deficiente por sua própria incúria. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000678-21.2017.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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