JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006338-55.2017.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006338-55.2017.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 206, § 3.º, V, DO CCB. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir acórdão do TRT que pronunciou a prescrição da pretensão alusiva às indenizações por danos moral, estético e material, decorrentes de acidente do trabalho, mediante a aplicação do prazo previsto no art. 206, § 3.º, V, do CCB. 2. Discutiu-se, na Reclamação Trabalhista originária, o direito da recorrente às indenizações postuladas para os danos moral, estético e material sofridos em razão de acidente do trabalho ocorrido em 25/6/2008; o feito primitivo foi ajuizado em 4/7/2012, e o acórdão rescindendo foi prolatado pelo TRT em sessão ocorrida em 3/3/2015. 3. Tratou-se, portanto, de pretensões calcadas em acidente laboral ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45, que ampliou o rol de competências da Justiça do Trabalho para nele incluir a competência para apreciar e julgar as ações indenizatórias de acidentes do trabalho, anteriormente jungidas à competência da Justiça Comum. 4. Nesse cenário, cabe destacar que a SBDI-1 desta Corte Superior, cuja função institucional é a de uniformizar a jurisprudência trabalhista, pacificou seu entendimento no sentido de que nos casos em que a lesão do trabalhador ocorreu já na vigência da Emenda Constitucional n.º 45 aplica-se o prazo prescricional previsto pelo art. 7.º, XXIX, da Constituição da República, tendo em conta a natureza trabalhista da indenização correspondente (processo n.º E-RR 2700-23.2006.5.10.0005, Relator: Ministro Aloysio Correa da Veiga, julgamento 22/5/2014, DJe 22/8/2014). 5. Essa é a situação que se verifica no processo matriz, em que o acidente do trabalho sofrido pela recorrente ocorreu em 25/6/2008, portanto já na vigência da Emenda Constitucional n.º 45, sendo que o acórdão rescindendo foi prolatado depois do julgamento realizado pela SBDI-1 deste Tribunal, que definiu a interpretação da norma constitucional mais adequada às inovações introduzidas no ordenamento jurídico. 6. Diante de tais elementos, a aplicação da prescrição civil sobre a pretensão deduzida pela recorrente na ação trabalhista originária, nos termos e circunstâncias ora destacadas, caracteriza violação ao art. 7.º, XXIX, da Constituição da República, impondo a reforma do acórdão regional e o provimento do pedido de corte rescisório. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006338-55.2017.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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