JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0016408-56.2014.5.00.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Ação Rescisória 0016408-56.2014.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II E XXXVI, E 7º, XXIX, DA CF, BEM COMO ARTS. 205, 206, § 3º, V, E 2028 DO CCB DE 2002. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 485, V, do CPC de 1973, direcionada contra acórdão lavrado pela 7ª Turma desta Corte, em que se deu provimento ao recurso de revista da reclamada, ora Ré, por violação do artigo 206, § 3º, V, do CCB de 2002, declarando-se prescrita a pretensão condenatória deduzida pelo reclamante, ora Autor, na reclamação trabalhista originária. Com base na constatação de que a ciência inequívoca da lesão ocorreu sob a vigência de CCB de 1916 e que a ação foi proposta sob a vigência do CCB de 2002 e antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004, quando ainda não havia transcorrido mais de 10 anos, a 7ª Turma do TST considerou incidente o prazo prescricional de três anos. 2. Considerada a premissa de que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 20/9/1999, e sem que se reexaminem fatos e provas, o que não se revela compatível com a ação rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC/1913 (Súmula 410 do TST), não se constata a alegada ofensa à literalidade dos arts. 7º, XXIX, da CF, 206, § 3º, V, e 2028 do CCB de 2002. 3. A jurisprudência do TST, já firmada ao tempo do trânsito em julgado do acórdão rescindendo (22/4/2013), considera aplicável a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CCB de 2002, para as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho ocorrido antes da EC 45/2004, não havendo que se falar na incidência do prazo prescricional geral insculpido no art. 205 do CCB de 2002. 4. Existindo, no ordenamento jurídico, dispositivos legais que dispõem especificamente sobre prescrição, não há, na situação examinada, como entender que o inciso II do artigo 5º da CF foi literalmente violado (OJ 97 da SBDI-2 do TST). 5. Finalmente, quanto à norma do art. 5º, XXXVI, da CF, o exame da pretensão esbarra na ausência de pronunciamento explícito sobre a matéria (Súmula 298, I, do TST). Pretensão rescisória julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016408-56.2014.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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