JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000603-35.2011.5.12.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000603-35.2011.5.12.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. 1 - Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que declarou a prescrição da pretensão à indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho. 2 - Hipótese em que não prospera o pleito rescisório calcado no art. 485, V, do CPC de 1973. O fato sobre o qual se funda a tese de violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 189 do Código Civil e 47 da Lei 8.213/91 - de que a aposentadoria por invalidez (ciência inequívoca da lesão) somente aconteceu em 28/7/2006 - não consta do acórdão rescindendo. Desse modo, o acolhimento do argumento autoral demanda o revolvimento dos fatos e das provas acostados aos autos de origem, procedimento esse que, contudo, é vedado em sede de ação rescisória calcada em violação de lei, conforme estabelece a Súmula 410 do TST. 3 - Por sua vez, a decisão rescindenda não incorreu em erro de fato ao eleger o dia 20/9/99 como data da ciência inequívoca da lesão. Com efeito, o Tribunal de origem não admitiu um fato inexistente, tampouco considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Pelo contrário, o fato em que se arrimou a conclusão do Tribunal - conhecimento por parte da reclamante de que seus problemas de saúde se iniciaram em 1999 - efetivamente ocorreu, tendo inclusive sido reconhecido pela própria autora na reclamação matriz. O que aconteceu foi que a Corte de origem, a partir das circunstâncias evidenciadas no processo de origem, fez o enquadramento legal da questão, conforme seu convencimento motivado. Por essa razão, também não prospera o pleito desconstitutivo fulcrado no art. 485, IX, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000603-35.2011.5.12.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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