JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001460-60.2017.5.13.0027

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0001460-60.2017.5.13.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. No caso concreto, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais (morais) decorrente de doença ocupacional. Ficou expressamente consignado que, no tocante à culpa da reclamada, não foram tomadas as medidas adequadas para elidir os danos decorrentes das atividades realizadas pela reclamante. Registrou ainda, a Corte de origem, que "a reclamada não demonstrou os necessários cuidados preventivos. A propósito, é importante esclarecer que, embora ela tenha anexado aos autos relatório de melhorias ergonômicas desenvolvidas em seu parque industrial, vislumbra-se que os empregados continuam sujeitos àquela exaustiva repetição de movimentos, ocasionadora de diversas patologias." Fixadas essas premissa fáticas, para que se concluísse de forma contrária, no sentido de que não houve o nexo de concausalidade entre as enfermidades de que era portadora a reclamante e o trabalho por ela desempenhado em favor da reclamada, bem como a inexistência da culpa da empresa, indispensável seria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Irreparável a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001460-60.2017.5.13.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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