JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0011012-14.2016.5.15.0129

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
01/02/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0011012-14.2016.5.15.0129, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 01/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP - TERMO DE CONCILIAÇÃO - EFICÁCIA LIBERATÓRIA O acórdão embargado reflete a jurisprudência desta Corte Superior, que se orienta no sentido de que não viola o artigo 625-E da CLT limitar a eficácia liberatória geral do acordo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia se, por vontade das partes, houve restrição da quitação conferida pelo empregado. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011012-14.2016.5.15.0129. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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