- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Recurso de Revista 0001458-33.2012.5.05.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2015 E ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 05H45 PARA 06 HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, considerando tratar-se de salários, bem como o princípio constitucional da irredutibilidade salarial contido no art. 7º, VI, da Constituição Federal, deve ser observado entendimento da parte final da Súmula 294 do TST, que excepciona a prescrição total de prestações sucessivas decorrentes de alteração contratual quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Há precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2015 E ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. A Subseção I Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017 , no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, o recorrente não indicou os trechos relativos ao acórdão que julgou os embargos declaratórios e nem o trecho dos embargos declaratórios opostos pelo banco onde consta o prequestionamento das matérias invocadas a fim de demonstrar se houve ou não a negativa alegada. Recurso de revista não conhecido. DEMAIS TEMAS. Em face do provimento do recurso de revista do autor no tocante a afastar-se a prescrição total e determinar-se o retorno dos autos ao Regional de origem, resulta prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista do Banco do Brasil, que poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001458-33.2012.5.05.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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