JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001581-75.2012.5.10.0018

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001581-75.2012.5.10.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A discussão de alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não foi renovada no presente Agravo, razão pela qual sua análise fica prejudicada, em observância ao princípio da delimitação recursal. Agravo conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS NÃO RECOLHIDAS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte consolidou-se no sentido de que não se aplica a hipótese da Súmula n.º. 206 do TST (prazo prescricional de cinco anos) à pretensão que não se dirige a depósitos de FGTS sobre parcelas nunca recolhidas, mas sim a vantagem quitada na constância do pacto laboral cujo reconhecimento de natureza salarial foi suscitado judicialmente. Dessa forma, possíveis diferenças alusivas ao FGTS que deveriam ter sido recolhidas autorizam ao titular desse direito vindicá-la até trinta anos, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho, consoante estabelece a Súmula n.º 362 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. APLICAÇÃO DA OJ n.º 413 da SBDI-1. A decisão Recorrida foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1, no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001581-75.2012.5.10.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 17/02/2021.)
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