- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Agravo 0182200-68.2009.5.03.0060, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE, NO RECURSO DE REVISTA, A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422/TST . CONTRARIEDADE À SÚMULA 422 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Inviável o processamento do recurso de embargos, pois o Reclamado se limitou a apontar contrariedade à Súmula 422 do TST, sem especificar o item tido por contrariado. Tampouco foi demonstrada divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos. A Turma julgadora consignou que "O recurso de revista não traz impugnação específica ao fundamento erigido no acórdão recorrido para negar provimento ao recurso ordinário patronal, consubstanciado na ausência de demonstração, no caso concreto, da existência de diferença de contribuição e do suposto desequilíbrio à reserva matemática decorrentes do pleito acolhido" . Concluiu, assim, pela incidência do óbice contido na Súmula 422, I do TST. Nesse contexto, tem-se que não houve emissão de tese de mérito acerca da matéria "reserva matemática", o que inviabiliza a análise da divergência veiculada no apelo. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0182200-68.2009.5.03.0060. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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