- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo 0001304-93.2010.5.03.0060, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI . RESERVA MATEMÁTICA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso vertente, a E. Turma, em sede de embargos de declaração, reconheceu a inexistência de manifestação no acórdão embargado acerca da reserva matemática e concluiu que incide à hipótese o óbice da Súmula 422 do TST, visto que não houve impugnação no recurso de revista interposto aos fundamentos adotados pelo acórdão Regional. Ressaltou que a Agravante limitou-se a consignar acerca da necessidade de fonte de custeio para manutenção do plano, sem ater-se à fundamentação do acórdão Regional no que tange à ausência de competência da Justiça do Trabalho quanto ao tema. A decisão agravada, por sua vez, asseverou que os arestos transcritos pela Reclamada são inespecíficos, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. De fato, os arestos trazidos a cotejo não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não abordam a mesma realidade fática retratada nos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que os julgados oferecidos para confronto de teses noticiam a necessidade da retenção da diferença da reserva matemática para o custeio do benefício revisado. Na situação presente, o acórdão embargado considerou o recurso de revista desfundamentado quanto ao tópico em debate, com fulcro na Súmula 422, I, do TST, de forma que não emitiu tese de mérito a ser confrontada. Em sede de embargos de declaração, asseverou que não houve impugnação ao acórdão regional no recurso de revista. Assim, a aplicação de óbice de natureza processual (Súmula 422, I, do TST) inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial uma vez que os paradigmas colacionados adotam entendimento a respeito da matéria controvertida. Nesse cenário, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001304-93.2010.5.03.0060. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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