- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Embargos 0000743-02.2013.5.04.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. CORSAN. ART. 894, §2º DA CLT. No presente caso, a Eg. 8ª Turma consignou, no que se refere às promoções por antiguidade relativas aos anos de 2007 e 2012, que o Tribunal Regional observou os comandos contidos nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973, ao atribuir o ônus probatório ao Reclamante, quanto à "eventual preterição nas promoções em relação aos outros empregados, em desrespeito aos critérios objetivos regulamentares que norteiam as promoções por antiguidade". Contudo, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que cabe ao empregador demonstrar se o empregado cumpriu (ou não) os requisitos previstos no plano de cargos e salários para obtenção das promoções porantiguidade, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado. Verifica-se, assim, que o acórdão embargado decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 894, II e § 2º, da CLT, ao imputar o ônus probatório ao Reclamante de comprovar a preterição nas promoções por antiguidade relativas aos anos de 2007 e 2012. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000743-02.2013.5.04.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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