- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000253-33.2013.5.04.0733, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, e, em razão da jurisprudência pacificada do TST sobre o debate, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para melhor análise do Recurso de Revista. Afasta-se o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que se discute o direito da reclamante à progressão por antiguidade com base em previsão constante do plano de cargos e salários da empresa. In casu, o Regional atribuiu à reclamante o ônus de demonstrar que foi preterida pelos demais empregados, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual indeferiu as progressões requeridas. Com efeito, ao contrário do que decidiu a Corte a quo , a SDI-1 desta Corte, com base do princípio da aptidão para a prova, firmou entendimento de que cabe à empregadora o ônus de comprovar quais as condições que o empregado não satisfaz para concessão de progressão por antiguidade, porquanto fato impeditivo ao direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000253-33.2013.5.04.0733. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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