JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001485-76.2012.5.12.0027

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/12/2021
Data de publicação
28/01/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001485-76.2012.5.12.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 28/01/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO . ÔNUS DA PROVA. ARESTOS INESPECÍFICOS . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. A c. Turma assentou estar correta a distribuição do ônus da prova porque cabe ao reclamante provar o fato constitutivo do seu direito, concernente às promoções por antiguidade e merecimento não concedidas. Os arestos apresentados não guardam identidade com toda a discussão delimitada no acórdão embargado, uma vez que tratam apenas do ônus da prova quanto às promoções por antiguidade, sem emissão de tese quanto às promoções por merecimento. Recurso de embargos não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. Esta Corte possui o entendimento pacífico de que pertence à empregadora, por injunção dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, o encargo de demonstrar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade, por ser fato impeditivo a direito o autor previsto em plano de cargos e salários da reclamada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001485-76.2012.5.12.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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