JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001919-53.2014.5.09.0003

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001919-53.2014.5.09.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. CTVA. APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST. IN ESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Eg. 8ª Turma consignou que, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não há falar em prejuízo ao Autor resultante da mudança de nomenclatura e da base de cálculo das vantagens pessoais. Ressaltou que em virtude da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST) não se vislumbra alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Nesse cenário, os arestos trazidos a cotejo não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Observe-se que, na situação vertente, a decisão Turmária não adotou tese de mérito acerca da controvérsia a ser confrontada. Dessa forma, a aplicação de óbice de natureza processual inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial, haja vista que os paradigmas colacionados para confronto de teses versam sobre o mérito da matéria. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001919-53.2014.5.09.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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