JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001861-22.2011.5.02.0077

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001861-22.2011.5.02.0077, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. 1. Consoante entendimento desta Subseção Especializada, somente é possível divisar contrariedade a verbete sumulado de natureza processual, a ancorar o conhecimento do recurso de embargos, na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual tido por malferido, ou seja, salvo se, do acórdão embargado, verificar-se asserção dissonante dos termos do verbete indicado, o que não ficou configurado nos presente autos. 2. Com efeito, na hipótese em liça, a 2ª Turma, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para " restabelecer a sentença que condenou a reclamada no pagamento de diferenças postuladas em razão da integração da verba paga a título de cargo comissionado (055) na base de cálculo das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 092 e 062" , pautou-se nas premissas fáticas consignadas pelo Regional, procedendo, todavia, a reenquadramento jurídico diverso, à luz do entendimento desta Corte Trabalhista de que a exclusão das parcelas "comissão de cargo" e "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais, em razão da implantação do Plano de Cargos e Carreiras em 1998 pela Caixa Econômica Federal, caracterizou alteração contratual lesiva, afrontando as disposições do art. 468 da CLT, ou seja, a questão não se resumiu a cunho fático, revestindo-se, na verdade, de caráter eminentemente jurídico e de direito, razão da imaculabilidade da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001861-22.2011.5.02.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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