JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000310-62.2011.5.09.0513

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000310-62.2011.5.09.0513, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma, com amparo na jurisprudência desta Corte Superior, consignou que a alteração na forma de cálculo das vantagens pessoais por meio do PCC/1998, no qual houve a exclusão das parcelas "cargo comissionado" e "CTVA" da base de cálculo, acarretou prejuízo aos empregados, nos termos do artigo 468 da CLT. Nesse passo, cumpre esclarecer que a indicação de contrariedade à Súmula 126 do TST não viabiliza de regra o conhecimento dos embargos haja vista que detém conteúdo de natureza processual, o que conflita com a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, consoante dispõe o art. 894, II, da CLT. Ressalvam-se os casos em que se constata o equívoco na própria decisão embargada, o que não ocorre na hipótese. Por outro lado, os paradigmas colacionados para comprovação de dissenso de teses não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática delineada nos autos. Observe-se que os julgados oferecidos aplicam o óbice da Súmula 51, II, do TST, sob o prisma da transação ocorrida quanto o empregado optou pelo ingresso na Estrutura salarial unificada de 2008 e quitação do plano anterior com recebimento de indenização. Hipóteses diversas do caso em tela em que a decisão embargada amparou-se na jurisprudência do TST. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000310-62.2011.5.09.0513. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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