- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Embargos 0140800-97.2009.5.04.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou que a supressão das parcelas "cargo comissionado" e CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais implica alteração contratual lesiva ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT. Determinou, por conseguinte, a inclusão da parcela CTVA nas vantagens pessoais da Reclamante, inclusive na complementação de aposentadoria. Com efeito, os paradigmas colacionados para comprovação de dissenso de teses não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática delineada nos autos. Observe-se que o primeiro julgado oferecido não emite tese de mérito, visto que aplicou o óbice da Súmula 126 do TST. O segundo aresto colacionado, por sua vez, sustenta que não houve supressão, mas incorporação das vantagens pessoais nas parcelas. Hipóteses diversas do caso em tela em que a decisão embargada amparou-se na jurisprudência do TST. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST. No que se refere à multa por embargos declaratórios, melhor sorte não socorre a Autora uma vez que o acórdão recorrido consignou expressamente o caráter procrastinatório da medida, o que ensejou a aplicação da multa prevista no art. art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Dessa forma, o aresto transcrito para confronto de teses não apresenta similitude com a hipótese em tela. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0140800-97.2009.5.04.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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