- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0005789-94.2011.5.12.0014, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE RECLAMANTE EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CTVA. A egrégia Turma manteve a decisão regional que entendeu que "a redução da CTVA é uma consequência natural do reajustamento e da elevação das rubricas salariais que compõem a sua fórmula de cálculo, o que não representa ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial" . O 1º aresto colacionado, oriundo da 6ª Turma, é inespecífico, porque, a despeito de registrar a decisão regional que reconheceu a impossibilidade de reduzir ou anular a parcela CTVA em razão de aumento salarial, solucionou o processo em face de obstáculo processual, qual seja: "As alegações recursais estão direcionadas a afastar o direito de incorporação da parcela, tese não aventada perante a eg. Corte a quo. Incidência da Súmula 296 do C. TST" . Incide o disposto na Súmula nº 296, I, do TST. O 2º aresto transcrito não se presta a demonstração de divergência jurisprudencial, pois oriundo da mesma Turma prolatora da decisão embargada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-1 do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido . RECURSO DE EMBARGOS DA FUNCEF EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CTVA. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO DOS BENEFÍCIOS DO REG/REPLAN. TRANSAÇÃO. EFEITOS. É pacífica a jurisprudência da SDI-1 no sentido de que a opção do empregado ao Novo Plano de benefícios não obsta a pretensão judicial de recálculo do saldamento, em decorrência da integração da CTVA na base de cálculo do benefício complementar, segundo as regras do plano anterior (REG/REPLAN). Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma, ante o óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. RESERVA MATEMÁTICA. O e. TRT de origem reconheceu a responsabilidade da parte reclamante e do patrocinador pela integralização da reserva matemática no toca às contribuições para a FUNCEF. A egrégia Turma, examinando recurso de revista da parte reclamante, excluiu sua responsabilidade por tal integralização. Portanto, subsistiu a condenação exclusiva da CEF no tocante a integralização da reserva matemática. Dito isso, esta SBDI-1 firmou entendimento de que os custos pela recomposição da reserva matemática para manutenção do equilíbrio atuarial são de responsabilidade exclusiva da patrocinadora, no caso concreto da Caixa Econômica Federal - CEF, a qual deu causa ao desacerto nos repasses de recursos para a FUNCEF. Precedentes. Nesse contexto, a decisão da egrégia Turma, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma, ante o óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005789-94.2011.5.12.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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