JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002143-03.2011.5.15.0076

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0002143-03.2011.5.15.0076, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EFEITO MODIFICATIVO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista da autora, quanto a esse tema, em face de possível ofensa ao artigo 457, § 1º, da CLT . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". O Tribunal Regional concluiu: " A gratificação de função do bancário, tanto a prevista no art. 224, § 2º, da CLT quanto a prevista no art. 62, parágrafo único, da CLT, é calculada sobre o salário efetivo, onde não se inclui a remuneração variável ". Com isso, a decisão regional, apesar de reconhecer a natureza salarial da verba SRV, indeferiu sua integração na base de cálculo da gratificação de função recebida . Nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, as comissões integram o salário. Igualmente, a Súmula nº 93 do TST dispõe: " integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador ". Portanto, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função. Logo, reconhecida pelo TRT a natureza salarial da referida parcela variável, ela deve integrar a base de cálculo da gratificação de função. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002143-03.2011.5.15.0076. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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