JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001134-73.2014.5.03.0160

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/10/2019
Data de publicação
30/04/2020

TST – Recurso de Embargos 0001134-73.2014.5.03.0160, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2019, p. 30/04/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, na fração de interesse, mantendo o indeferimento do pedido de integração da parcela sistema de remuneração variável na base de cálculo do cargo em comissão . 2. Conforme consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, a referida cláusula dispõe que "a gratificação de função de que trata o art. 224, § 2º, da CLT não será inferior a 55%, (...) sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas". 3. A autonomia privada coletiva tem respaldo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF) e suas disposições devem ser examinadas de acordo com o ordenamento jurídico. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as comissões integram o salário. Da mesma forma, na compreensão da Súmula 93/TST, "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". 4. No caso, reconhecida pelo TRT a natureza salarial da parcela variável SRV, deve, pois, integrar a base de cálculo da gratificação de função, conforme determina a negociação coletiva firmada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001134-73.2014.5.03.0160. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/10/2019. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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