JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010747-50.2014.5.03.0053

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010747-50.2014.5.03.0053, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SRV. BASE DE CÁLCULO . A Eg. 3ª Turma consignou, com amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que as parcelas comissões detêm natureza salarial e, por conseguinte, integram a base de cálculo da gratificação de função. Com efeito, este Tribunal já examinou situações idênticas a do presente processo, em que figura como parte o mesmo Reclamado e as mesmas parcelas em exame. Nessas oportunidades, decidiu que a verba denominada "Sistema de Remuneração Variável" tem natureza de prêmio, pois tem seu pagamento condicionado ao cumprimento de metas do empregado e da agência. Assim, a habitualidade na retribuição da "SRV" atrai a natureza salarial da parcela, resultando na sua integração ao salário para todos os fins. Assim, verifica-se que a decisão não merece reparos, visto que proferida em consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal do Relator, em razão da aplicabilidade do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010747-50.2014.5.03.0053. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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