JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010490-59.2013.5.03.0150

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0010490-59.2013.5.03.0150, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EFEITO MODIFICATIVO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista da autora, quanto a esse tema, em face de possível ofensa ao artigo 457, § 1º, da CLT . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". O Tribunal Regional, ao interpretar a cláusula 11ª da CCT, consignou: " se há norma coletiva que prevê expressamente a forma de cálculo e pagamento de uma determinada parcela, revela-se inadmissível interpretação extensiva a critério da parte ou do julgador ". Assim, concluiu: " NÃO CABEM reflexos das diferenças da verba sistema de remuneração variável (SRV) na verba COMISSÃO DE CARGO, porquanto os instrumentos normativos da categoria regulamentam expressamente a forma de cálculo e pagamento da gratificação de função (comissão de cargo) ". Com isso, a decisão regional, apesar de reconhecer a natureza salarial da verba SRV, indeferiu sua integração na base de cálculo da gratificação de função recebida, com esteio na norma coletiva instituidora do benefício. Todavia, no caso, a norma coletiva apenas estabeleceu que a gratificação de função é calculada sobre o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço. Não há, desse modo, previsão expressa de excluir as comissões da base de cálculo da gratificação de função. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões integram o salário. Igualmente, a Súmula nº 93 do TST dispõe: " integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador ". Portanto, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função. Logo, reconhecida pelo TRT a natureza salarial da referida parcela variável, ela deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, conforme determina a negociação coletiva. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010490-59.2013.5.03.0150. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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