JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001202-90.2013.5.09.0095

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001202-90.2013.5.09.0095, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 357 DO TST. O acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 357 do TST, segundo a qual não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Vale notar que o Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente decidido pela aplicação do aludido verbete também aos casos em que a ação ajuizada pela testemunha tem objeto idêntico ao do feito em que esta presta depoimento. A Súmula em questão não faz referência à limitação de conteúdo das ações ajuizadas, de maneira que nada impede que tenham o mesmo objeto, sob pena de violação ao direito de ação, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Carta Maior, e que deve ser compreendido de forma ampla, sem interpretações limitativas, portanto. Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, motivo pelo qual o julgador deve examinar o teor do depoimento e, ao final, concluir pela sua imprestabilidade, ou não. Muitas vezes os fatos são conhecidos de poucos e somente eles podem informar em Juízo sobre os detalhes de sua ocorrência. Esclareço que para configurar a "troca de favores", seria necessária a comprovação de que o autor também tenha sido indicado como testemunha na ação movida por sua testemunha e de que, nos depoimentos, haja a intenção em beneficiar a parte, de modo a obter o êxito de ambas, em suas respectivas ações, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte de origem anotou que o autor e paradigma exerciam as mesmas funções, com igual produtividade e perfeição técnica. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Logo, preenchidos os requisitos contidos no artigo 461 da CLT e diante da ausência de prova de fato impeditivo da equiparação salarial, correta a decisão proferida pela Corte de origem que deferiu as diferenças salariais, pois em sintonia com o entendimento da Súmula nº 6 do TST. Agravo conhecido e não provido. REGIME DE COMPENSAÇÃO. "BANCO DE HORAS". VALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS PARA A EFETIVAÇÃO DO AJUSTE. O Tribunal Regional reconheceu como nulo o ajuste, sob o argumento de que não houve comprovação acerca do atendimento dos requisitos materiais para sua efetivação. Registrou que o empregado laborava além do limite permitido pelo artigo 59, § 2º, da CLT e que havia trabalho nos dias destinados à compensação. Com efeito, para validade do sistema de compensação semanal ou "banco de horas" não basta a formalização do ajuste; deverão ser observados os requisitos previstos no próprio instrumento normativo ou individual e aqueles contidos em preceito legal, entre os quais se destacam a ausência de prestação habitual de horas extras, em respeito ao que estabelece o artigo 59 da CLT, e a efetiva compensação. Isso porque, embora constitucionalmente prevista a possibilidade de ajuste de compensação de jornada, nos termos do que prescreve o artigo 7º, XIII e XXVI, a validade do regime adotado, como dito, além da efetiva observância dos requisitos legais, dependerá também do devido respeito e cumprimento das obrigações pactuadas (Princípio do Pacta Sunt Servanda ). Não se trata aqui da simples negativa de validade às disposições firmadas entre as partes, ainda que restritivas de direito, mas do exame do efetivo respeito às cláusulas por elas impostas e eventuais consequências dai decorrentes, o que afasta a hipótese de suspensão prevista no julgamento proferido no âmbito do ARE 1.121.633/GO . Nesse contexto, impõe-se o pagamento de horas extras, acrescidas do respectivo adicional, sendo inaplicável, ao caso, o entendimento contido na Súmula nº 85, IV, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001202-90.2013.5.09.0095. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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