- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0020372-92.2014.5.04.0017, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. NÃO PROVIMENTO. Consoante o entendimento desta colenda Corte Superior, o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com identidade de pedidos, movidas pela parte autora e por sua testemunha. Com efeito, o entendimento da egrégia SBDI-1 deste Tribunal é no sentido de que a existência de ações, movidas pela parte autora e por sua testemunha, contra o mesmo empregador, não afasta a incidência do entendimento contido na Súmula nº 357, sendo declarada a suspeição somente quando comprovada a troca de favores, hipótese não reconhecida no v. acórdão regional. Precedentes. Nesse contexto, a rejeição da contradita de testemunha não configura nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Inteligência da Súmula nº 357. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o reconhecimento de nulidade do banco de horas não autoriza o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, nos moldes previstos na Súmula nº 85, porquanto referido verbete trata de regime compensatório para jornada máxima de 44ª horas semanais, hipótese diversa da adotada no regime de banco de horas. Ademais, este colendo Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que é possível a cumulação de regime de compensação semanal com o banco de horas (regime anual), desde que observadas a regularidade de instituição e os requisitos à eficácia e validade dos instrumentos, o que não ocorreu no caso. Precedentes. Na espécie , a egrégia Corte Regional registrou que os acordos coletivos de trabalho da categoria estabeleceram possibilidade de compensação de jornada na forma de "banco de horas", contudo, os registros de horário por exceção não permitiam apurar a quantidade de horas extraordinárias trabalhadas nem a quantidade de horas compensadas, pois não registravam as horas diariamente levadas a débito e a crédito no banco de horas (indicando apenas a soma das horas excedentes da jornada diária), inviabilizando, assim, a aferição da correta utilização do banco de horas, o que tornava inválido o regime compensatório adotado pela reclamada. Assim, manteve pagamento de horas extraordinárias além da 5ª diária. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Inteligência Súmula 85, V. Agravo a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos, consignou que a partir de 01/08/2005, por força do acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional, o autor passou a ter acrescido ao contrato de trabalho duas horas extraordinárias contratuais e a prestação de jornada de trabalho de 7 horas diárias com uma hora de intervalo. E acrescentou que cabia à reclamada comprovar que a alteração na jornada de 5 para 7 horas não teria acarretado a redução salarial apontada pelo reclamante, ônus do qual não se desincumbiu, não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 304 da CLT. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar a aplicabilidade do artigo 304 da CLT ou o atendimento das normas coletivas, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO CONTRATUAL DE CINCO HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. Consoante o entendimento desta Corte Superior, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extraordinário, acrescido do respectivo adicional e reflexos. Na espécie , a egrégia Corte reconheceu que o autor cumpria jornada diária superior a seis horas e não usufruía intervalo intrajornada, o que tornava devido o pagamento da hora integral, como extraordinária. Inteligência da Sumula nº 437, III e IV. Agravo a que se nega provimento. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. NÃO PROVIMENTO. Consoante o entendimento pacífico desta Corte Superior, fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros, de forma que mesmo na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Na espécie , a Corte Regional consignou que o reclamante laborou em prol da reclamada no período de 20/05/1996 a 14/03/2014, sendo que a extinção do contrato de trabalho não constituía óbice ao pagamento da participação nos resultados de 2014, pois sua apuração é o ano civil e na data da rescisão contratual o reclamante já havia contribuído com seu trabalho para a geração dos lucros auferidos pela empresa no período de apuração. Inteligência da Súmula nº 451. Agravo a que se nega provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 219, I. NÃO PROVIMENTO. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese, restou incontroverso que o reclamante está assistido por sindicato de classe e declarou sua hipossuficiência econômica, fazendo jus à percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 219, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020372-92.2014.5.04.0017. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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