- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 0001037-83.2011.5.04.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS. CIRCULAR INTERNA Nº 289, DE 15/7/2002. O pedido de diferenças salariais examinado no acórdão turmário está relacionado diretamente com a alteração promovida por norma interna empresarial da Caixa Econômica Federal (Circular Interna 289/2002) , momento no qual teria sido aprovado o realinhamento da remuneração dos cargos em comissão, passando-se a classificar as agências bancárias da CEF conforme a região geográfica de atuação no mercado. Embora se trate de pedido de pagamento de diferenças salariais, a jurisprudência tem adotado a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, porquanto a redução salarial nominal alegada pelo agravante teria ocorrido no valor naturalmente oscilante, percebido a título de CTVA, parcela estipulada em norma regulamentar não assegurada em preceito de lei. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001037-83.2011.5.04.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.