JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001037-83.2011.5.04.0020

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo 0001037-83.2011.5.04.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS. CIRCULAR INTERNA Nº 289, DE 15/7/2002. O pedido de diferenças salariais examinado no acórdão turmário está relacionado diretamente com a alteração promovida por norma interna empresarial da Caixa Econômica Federal (Circular Interna 289/2002) , momento no qual teria sido aprovado o realinhamento da remuneração dos cargos em comissão, passando-se a classificar as agências bancárias da CEF conforme a região geográfica de atuação no mercado. Embora se trate de pedido de pagamento de diferenças salariais, a jurisprudência tem adotado a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, porquanto a redução salarial nominal alegada pelo agravante teria ocorrido no valor naturalmente oscilante, percebido a título de CTVA, parcela estipulada em norma regulamentar não assegurada em preceito de lei. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001037-83.2011.5.04.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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