JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002237-46.2010.5.02.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0002237-46.2010.5.02.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MANUTENÇÃO AOS APOSENTADOS. 1 - No caso, conforme sistemática vigente à época, a Sexta Turma reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para " reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, observada a prescrição quinquenal arguida em contestação". 2 - Nas razões dos embargos de declaração, a reclamante alega que o acórdão incorreu em duas omissões. De uma parte, aduz que não se manifestou quanto aos reflexos decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. De outra parte, sustenta que não houve exame do pedido de manutenção do pagamento do auxílio-alimentação após a aposentadoria, incluído no tema do recurso de revista recebido pela Vice-Presidência do TRT. 3 - Não se constata omissão quanto aos reflexos decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da parcela, uma vez que constou expressamente no acórdão embargado a condenação da reclamada ao pagamento de todas "as diferenças salariais decorrentes", a serem apuradas sobre as parcelas contratuais vinculadas ao salário, na liquidação. 4 - Constata-se, contudo, omissão no acórdão embargado no que toca ao pleito de manutenção do pagamento do auxílio-alimentação após a aposentadoria. Nas razões do recurso de revista, quanto ao aspecto, a reclamante alegou que "tendo sido a reclamante contratada no período de vigência da Resolução que estendeu o auxílio alimentação aos aposentados e pensionistas, referida medida se incorporou no patrimônio jurídico do trabalhador, razão pela qual a supressão posterior produz efeitos apenas em relação aos empregados admitidos após tal medida". 5 - O requisito para a manutenção do pagamento do auxílio-alimentação é o recebimento do benefício na vigência do contrato de trabalho antes do ato que suprimiu a extensão do direito aos aposentados, conforme os precedentes que deram ensejo à edição da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1, segundo a qual "A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício" . Nesse sentido, aqueles que ainda estavam na ativa, mas já percebiam o benefício, fazem jus à manutenção, ainda que aposentados posteriormente. Julgados. 6 - No caso, depreende-se do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista que a reclamante, admitida em 1985, já percebia o benefício quando, em 1995, a reclamada editou ato suprimindo o direito aos aposentados e pensionistas. O TRT, no entanto, entendeu que por ter se aposentado apenas em 2010, a reclamante não faz jus à manutenção do benefício. 7 - Embargos de declaração da reclamante providos para, sanando omissão, imprimir efeito modificativo ao julgado, a fim de incluir na condenação o pagamento de diferenças decorrentes do período imprescrito em que não percebeu o auxílio-alimentação, bem como a determinação de inclusão do benefício em seus proventos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002237-46.2010.5.02.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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