JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021709-39.2016.5.04.0020

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021709-39.2016.5.04.0020, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O entendimento do Regional, embasado nas provas constantes dos autos, foi no sentido da inexistência de dispensa discriminatória, uma vez que não resultou comprovada a conduta ilícita imputável à reclamada. Compreensão diversa, portanto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ULTRAPASSE SESSENTA MINUTOS. Diante da potencial violação do art. 71, "caput", da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ULTRAPASSE SESSENTA MINUTOS. 1. O art. 71 da CLT, ao exigir intervalo mínimo de uma hora para trabalho contínuo em jornada que exceda a seis horas, traz comando de ordem pública, de índole imperativa. Trata-se de norma de caráter tutelar, cuja observância é obrigatória, mesmo que haja previsão em norma coletiva, uma vez que visa à higidez física e mental do trabalhador, amparada no princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. 2. Nessa esteira, ressalte-se que não há amparo legal para a concessão do referido intervalo apenas quando ultrapassado um tempo mínimo de sobrelabor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021709-39.2016.5.04.0020. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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