- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 0097500-71.2009.5.20.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INSTALADOR DE LINHAS E APARELHOS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento de horas extras, sob o argumento, em suma, de que o reclamante laborava em atividade externa e deveria comprovar a existência de fiscalização da sua jornada para o direito pleiteado e o conjunto probatório dos autos não teve este condão. A hipótese prevista no art. 62, I, da CLT, é exceção à regra geral atinente à jornada de trabalho e sua limitação. O pressuposto previsto no referido artigo celetista para excepcionar o direito à percepção de horas extras é o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Assim, para o enquadramento nesta exceção, à luz do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, a reclamada deve provar a existência de impossibilidade efetiva de haver controle de jornada do empregado, pois constitui fato impeditivo do direito às horas extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DO TEMA SOBRESTADO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , o acórdão do Regional consigna que não foi cumprido pelo reclamante o requisito do credenciamento do seu procurador pelo sindicato da categoria profissional, e, assim, é indevida a condenação em honorários advocatícios. Acrescente-se que a SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto no art. 404 do CC. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4°, da CLT (atual § 7º). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0097500-71.2009.5.20.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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