JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000526-35.2014.5.05.0026

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0000526-35.2014.5.05.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. LEI N° 5.811/72. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, a parte agravada cuidou de impugnar o fundamento utilizado na decisão de admissibilidade, não havendo falar, portanto, em óbice da Súmula nº 422 do TST. Ademais, quando da interposição de seu recurso de revista, a parte ora agravada cumpriu com o estabelecido no art. 896, §1°-A, I, da CLT, uma vez que cuidou de indicar o trecho do acórdão Regional, de maneira que o recurso de revista encontrava condições de conhecimento e provimento. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000526-35.2014.5.05.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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