- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 1000291-28.2017.5.02.0447, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 1963. DIREITO À PARIDADE. REGRA INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHAO DO RECLAMANTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. PECS DE 2013. É incontroverso que o reclamante fora admitido em 17/10/1955 e se aposentou em 17/10/1977. Esta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 288, I, firmou o entendimento de que ao empregado aposentado devem ser aplicadas as normas previstas na data da sua admissão, ressalvadas as alterações mais benéficas. Assim, a complementação de aposentadoria reger-se-á pelas normas previstas na data da admissão do empregado, sendo observadas as alterações posteriores que forem mais benéficas ao empregado. O Tribunal Regional consignou que a reclamada possui três planos de carreira: PUCS de 1989, PCS de 2007 e PECS de 2013. Registrou, ainda, que a empresa não vem realizando o pagamento da complementação de aposentadoria de acordo com o novo plano de cargos e salários implementado em 2013. Dessa forma, tendo o reclamante sido admitido na vigência das normas instituídas pelo acordo coletivo de trabalho de 1963 e o referido regramento garantiu ao trabalhador o direito à paridade, mostra-se irrelevante o fato de a reclamada possuir três planos de carreira, devendo ser assegurado ao obreiro o que lhe for mais vantajoso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 288, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000291-28.2017.5.02.0447. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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