JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000404-81.2012.5.02.0444

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000404-81.2012.5.02.0444, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 19, II, da Lei nº 8.630/1993 e 33, II, "c", da Lei nº 12.815/2013, porque, conforme se depreende do acórdão regional, a imposição da obrigação de fazer consistente na determinação de retorno do reclamante como trabalhador avulso de capatazia decorreu da observância à diretiva estabelecida no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 395400-83.2009.5.09.0322, no sentido de que a aposentadoria espontânea do portuário não é causa de extinção da inscrição no cadastro e do seu registro no OGMO, bem assim que a expressão "aposentadoria", prevista no artigo 27, § 3º, da Lei nº 8.630/1993, vigente à época, não se refere àquela requerida espontaneamente pelo beneficiário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DO CANCELAMENTO DO REGISTRO NO OGMO . Este Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o OGMO, ao cancelar o registro do reclamante com fundamento no artigo 27, § 3º, da Lei nº 8.630/1993, não praticou ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização, porquanto o fez amparado em interpretação de dispositivo de lei válido e eficaz à época. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000404-81.2012.5.02.0444. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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