- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo 1000210-50.2015.5.02.0447, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme consignado da decisão agravada, esta Corte, com amparo na decisão proferida pelo Tribunal Pleno, analisando a arguição de inconstitucionalidade nº 395400-83.2009.5.09.0322 ( cuja decisão foi publicada em 30/11/2012) , tem firme jurisprudência no sentido de que, em razão da isonomia de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o avulso (art. 7º, XXXIV, da CF), a aposentadoria espontânea do trabalhador portuário não implica cancelamento da inscrição/registro do obreiro no OGMO (órgão gestor da mão de obra). Portanto, a decisão regional, tal como proferida, contraria a jurisprudência reiterada desta Corte, o que caracteriza a transcendência política do debate proposto. Não há falar em afronta ao ato jurídico perfeito, tendo em vista que o cancelamento automático do registro do reclamante junto ao OGMO está sujeito à apreciação judicial, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Correta a r. decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria veiculada nas razões de revista e, por consectário, conhecer e prover o recurso do reclamante para determinar a reativação de seu registro junto ao OGMO, bem como o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, como de direito. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000210-50.2015.5.02.0447. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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